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O REITOR SUBSTITUTO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, designado através da Portaria nº 3707/REITORIA/IFPA, publicada no D.O.U. de 4 de agosto de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 15 do Estatuto, art. 16 e 18 do Regimento Geral deste Instituto resolve: Art. 1º APROVAR esta Instrução Normativa, que estabelece critérios e procedimentos para concessão do Auxílio Inclusão aos estudantes do IFPA.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art.2° O Auxílio Inclusão é uma ação decorrente do Programa Incluir de Acessibilidade na Educação, prevista no art.18 da lei 14.914/2024, que se destina a implantar e consolidar núcleos de acessibilidade que promovam ações para a garantia do acesso pleno das pessoas com deficiência à educação superior e à educação profissional, científica e tecnológica, nas instituições federais de ensino. Art.3° O Auxílio Inclusão consiste em um apoio financeiro aos estudantes do IFPA que tenham algum tipo de deficiência nos termos da legislação específica, visando contribuir com as despesas de alimentação, transporte, moradia, atenção à saúde, atendimento pré escolar a dependentes e apoio pedagógico, durante o tempo regular do curso até a integralização curricular. Art.4º Serão contemplados/as com o Auxílio inclusão os/as estudantes com deficiência, nos termos da legislação regularmente matriculados/as em Cursos presenciais Técnicos de Nível Médio ou Graduação do IFPA, em comprovadamente em situação de vulnerabilidade social. Art.5º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art.6° Para subsidiar a apresentação do laudo ou atestado que comprove a deficiência do/a estudante, serão consideradas as especificidades detalhadas no Decreto nº 5.296, de 02 de dezembro de 2004, art. 5º, alíneas a, b, c, d, e, e na Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, art. 1º, § 1º, I e II, § 2º. Parágrafo único. O prazo de validade de um laudo médico para pessoas com deficiência dependerá do tipo de deficiência. I.Deficiência permanente: O laudo tem validade indeterminada. II.Deficiência reversível ou progressiva: O laudo tem validade de (05) cinco anos, mas pode ser alterado por uma equipe multiprofissional. Art.7º A situação de vulnerabilidade social para os fins de aplicação desta Instrução Normativa deve ser compreendida como processos de exclusão, discriminação ou enfraquecimento dos grupos sociais e da capacidade de reação do indivíduo ou família, como circunstância decorrente da pobreza, privação (ausência de renda, precário ou nulo acesso aos serviços públicos, dentre outros) e/ou fragilização de vínculos afetivos relacionais e de pertencimento social. Art.8º A situação prevista no Art. 5º será analisada por meio do Índice de Vulnerabilidade Social (IVS), realizada exclusivamente por assistente social, que levará em consideração a análise de variáveis que caracterizam a condição de vulnerabilidade social do/a estudante. Parágrafo único. O estudante que no momento da solicitação do auxílio inclusão ainda não possua IVS definido, terá seu IVS gerado para fins do recebimento do auxílio, mas deverá, obrigatoriamente, se inscrever para o Edital próprio de IVS, sem a necessidade de acrescentar novamente qualquer documentação, para fins de cadastramento do IVS no SIGAA, sob pena de implicações administrativas para novos recebimentos.
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO
Art.9º São requisitos para concessão do Auxílio Inclusão: I. Matrícula regular em curso presencial no período letivo vigente; II. Ser comprovadamente pessoa com deficiência, mediante laudo ou atestado médico; III. Índice de Vulnerabilidade Social (IVS) válido; IV. Cadastro no Módulo Necessidades Educacionais Especiais (NEE), no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas (SIGAA).
DOS CRITÉRIOS PARA O RECEBIMENTO DO AUXÍLIO
Art.10 O recebimento do Auxílio está condicionado à: I. Frequência mensal igual ou superior a 75% no mês anterior, não se aplicando à primeira concessão do auxílio; II. Análise do desempenho acadêmico, realizada conforme previsão do Regulamento Didático do Ensino no IFPA, sendo que para os cursos de regime semestral o/a estudante poderá receber auxílio se ficar reprovado/a em até 02 (dois) componentes curriculares, e para os cursos anuais em até 03 (três), aferido no ano letivo corrente, não se aplicando, à primeira parcela do Auxílio; Parágrafo único. Nos casos de estudantes com frequência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) e/ou que não alcancem o desempenho acadêmico satisfatório, a continuidade do recebimento do Auxílio inclusão dependerá de parecer emitido pelo setor de assistência estudantil do Campus, subsidiado pelo NAPNE, equipe pedagógica e coordenação do curso.
Para maiores informações, acesse o edital completo na caixa "Publicações" e "anexos" ao lado.
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PUBLICAÇÕES
-Resultado Final
-Anexo X
-Resultado Preliminar
-Instrução Normativa nº 30/2025 - Auxílio Inclusão
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